LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (Publicada no Diário Oficial da União,
de 12.09.90, em suplemento.) Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
Título I - Dos Direitos do Consumidor Capítulo I - Disposições Gerais Art. 1º - O
presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso
V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único -
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminá-veis,
que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §
1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Capítulo II - Da Política Nacional de
Relações de Consumo Art. 4º - A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmo-nia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Com
alteração introduzida pelo art. 7º da Lei nº 9.008, de 21.3.95 (Diário Oficial
da União de 22.3.95 ) I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, dura-bilidade e desempenho; III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedo-res; IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segu-rança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e
repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclu-sive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria
dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do
mercado de consumo. Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo, contará o Poder Públi-co com os seguintes instrumentos,
entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e
gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias
de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Públi-co; III
- criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consu-midor. § 1º -
(VETADO) § 2º - (VETADO)
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Capítulo III - Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
forneci-mento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou des-leais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difu-sos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
ad-ministrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juíz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hi-possuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (VETADO) X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral. Art. 7º - Os direitos previstos neste
Código não excluem outros decorrentes de tratados ou con-venções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regula-mentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela repa-ração dos danos previstos nas normas de consumo.
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Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da
Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I - Da Proteção
à Saúde e Segurança
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saú-de ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informa-ções
necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único - Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que
se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto. Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10 - O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança. § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imedi-atamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço. § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a
respeito. Art. 11 (VETADO)
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Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do
Serviço Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respon-dem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos con-sumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
ma-nipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações in-suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o
uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em
que foi colocado em circulação; § 2º - O produto não é considerado
defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido co-locado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no
mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o
defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou im-portador; III - não conservar adequadamente os
produtos perecíveis. Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento dano-so. Art. 14 - O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode espe-rar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O
serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º
- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa. Art. 15 - (VETADO) Art. 16 -
(VETADO) Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
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Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do
Serviço Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não-duráveis respondem solidari-amente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensa-gem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alter-nativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo
previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a
cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º - Tendo
o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
enventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §
1º deste artigo. § 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor. § 6º - São impróprios ao uso e
consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, frauda-dos, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas re-gulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19 - Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sem-pre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da
rotulagem ou de mensagem publicitá-ria, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do
preço; II - complementação do peso ou medida; III - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios. IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventu-ais perdas e danos. §
1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. §
2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a
medição e o instru-mento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alter-nativamente
e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e
quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III
- o abatimento proporcional do preço. § 1º - A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor. § 2º - São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabili-dade. Art. 21
- No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição origi-nais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor. Art. 22 - Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra
forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficien-tes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único -
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código. Art. 23 - A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade. Art. 24 - A garantia legal de
adequação do produto ou serviço independentemente de termo ex-presso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor. Art. 25 - É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1º - Havendo mais
de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidaria-mente pela
reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. § 2º - Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
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Seção IV - Da Decadência e da Prescrição Art. 26 -
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produto não-duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto duráveis; § 1º - Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do tér-mino da
execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência: I - a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca; II - (VETADO) III - a
instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º -
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que
ficar eviden-ciado o defeito. Art. 27 - Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único - (VETADO)
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Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28 - O juíz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detri-mento do consumidor, houver abuso do direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provoca-dos por má administração. § 1º - (VETADO) § 2º -
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidi-ariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código. § 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 4º - As
sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º - Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Capítulo V - Das Práticas Comerciais Seção I - Das Disposições Gerais Art. 29 - Para os
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pes-soas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Seção II - Da Oferta Art. 30 - Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quanti-dade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto. Parágrafo único - Cessados a produção ou importação, a oferta
deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art.
33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transa-ção comercial. Art. 34 - O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos. Art. 35 - Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I -
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetari-amente atualizada, e a
perdas e danos.
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Seção III - Da Publicidade Art. 36 - A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único - O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37 - É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, proprieda-des, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiên-cia da
criança, desrespeito valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança. § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de in-formar sobre dado essencial do produto
ou serviço. § 4º - (VETADO) Art. 38 - O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
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Seção IV - Das Práticas Abusivas Art. 39 - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou servi-ço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores,
na exata medida de suas disponibilida-des de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qual-quer serviço; IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumi-dor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as nor-mas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; IX - recusar a venda
de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
ad-quiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais; (Redação dada pela Art. 87 da Lei nº 8.884 , de
11.6.94 (DOU: 13.6.94)) X - elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços; (Redação dada pela Art. 87 da Lei nº 8.884 , de 11.6.94 (DOU:
13.6.94)) XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido; (Reda-ção dada pela Medida Provisória nº 1.477,
de 01.08.96 (DOU: 02.08.96)) XII - deixar de estipular prazo para o
cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério; (Redação dada pelo Art. 7º da Lei nº 9.008 de 21.03.95 (DOU:
22.03.95)) Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de paga-mento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio dis-criminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as con-dições de pagamento, bem como as datas
de início e término dos serviços. § 1º - Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor. § 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor,
o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre
negociação das partes. § 3º - O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não
previstos no orçamento prévio. Art. 41 - No caso de fornecimento de
produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualiza-da, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o
desfazimento do negócio, sem prejuízo de ou-tras sanções cabíveis.
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Seção V - Da Cobrança de Dívidas Art. 42 - Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo
único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros le-gais, salvo hipótese de engano justificável.
Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de
consumidores Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.
86, terá acesso às informações existen-tes em cadastro, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em lin-guagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referente ao período superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comuni-cada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao cré-dito e
congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º -
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do Consumidor, não
serão forneci-das, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam im-pedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores. Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de recla-mações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º -
É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art.
22 deste Código. Art. 45 - (VETADO)
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Capítulo VI - Da Proteção Contratual Seção I - Disposições Gerais Art. 46 - Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
res-pectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcan-ce. Art. 47 - As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48 - As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específi-ca, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art.
49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único - O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de ma-neira adequada,
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
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Seção II - Das Cláusulas Abusivas Art. 51 -
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao forneci-mento de produtos e serviços que: I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limita-da, em situações
justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III - transfiram
responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. V -
(VETADO) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X -
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja confe-rido ao consumidor; XII
- obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteú-do do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso; § 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3º -
(VETADO) § 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que
o represente requerer ao Ministério Pú-blico que ajuíze a competente ação para
ser declarada a nulidade de cláusula contratual que con-trarie o disposto neste
Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e
obrigações das partes. Art. 52 - No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao
consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e
adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva
anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV
- número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar,
com e sem financiamento. § 1º - As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação. (Este dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.298,
de 01.08.96 (DOU: 02.08.96)) § 2º - É assegurada ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, me-diante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º - (VETADO)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em presta-ções, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado. § 1º - (VETADO) § 2º - Nos contratos do sistema
de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restitui-ção das parcelas
quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo. § 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
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Seção III - Dos Contratos de Adesão Art. 54 -
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. § 1º - A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º - Nos
contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa,
cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo
anterior. § 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres osten-sivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem
limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º - (VETADO)
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Capítulo VII - Das Sanções Administrativas Art.
55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas
suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribui-ção e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produ-ção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º -
(VETADO) § 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais com atribuições para fiscali-zar e controlar o mercado de
consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revi-são e atualização
das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumido-res
e fornecedores. § 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial. Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa; II - apreensão do produto; III -
inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto
ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII
- suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção
administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo
único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrati-va, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo. Art. 57 - A pena de multa, graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, re-vertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais, de proteção ao
consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.05.93 (DOU:
22.05.93)) Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a
duzentas e não superior a três mi-lhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo. (Redação dada
pela Lei nº 8.703, de 06.09.93 (DOU: 08.09.93))
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação
de pro-dutos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação
da concessão ou permissão de uso serão aplicadas
pela administração, mediante pro-cedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quanti-dade
ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento ad-ministrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas neste Código
e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quan-do violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial
na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na práti-ca
de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às ex-pensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimen-são
e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
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TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
PENAIS
Art. 61 - Constituem crimes contra
as relações de consumo previstas neste Código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (VETADO)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre
a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou peri-culosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediata-mente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autorida-de competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à le-são corporal e à morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas
quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou
deveria saber ser capaz de induzir o consu-midor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos,
peças ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor
às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo
de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os
crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas
na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou
gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer
modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à
venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente supe-rior
à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola,
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e
ao máximo de dias de duração da pena privativa
da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta
multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º
do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade
e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado
o disposto nos art. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de
direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e
a condenação;
III - a prestação de serviços
à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar
a situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança pode-rá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos
neste Código, bem como a outros cri-mes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é
facul-tado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
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TÍTULO III - DA DEFESA
DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 81 - A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstânci-as
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividu-ais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente: (Com altera-ção
introduzida pelo Art. 7º da Lei 9.008, de 21.03.95 (DOU: 22.03.95).
Ver Art. 29 da Lei nº 8.884, de 11.06.94 (DOU: 13.06.94))
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personali-dade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autori-zação assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no
art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto
o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resulta-do
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas
e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese
do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independen-temente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoá-vel
para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou
para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art. 85 - (VETADO)
Art. 86 - (VETADO)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que
trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emo-lumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação au-tora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas
e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao dé-cuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da
lide.
Art. 89 - (VETADO)
Art. 90 - Aplicam-se às ações
previstas neste Título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
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Capítulo II -
Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individu-ais
Homogêneos
Art. 91 - Os legitimados de que
trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individual-mente sofridos, de acordo
com disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pelo
Art. 7º da Lei nº 9.008 de 21.03.95 (DOU: 22.03.95))
Art. 92 - O Ministério Público, se não
ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal,
para os danos de âmbito nacional ou regi-onal, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
pos-sam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabili-dade
do réu pelos danos causados.
Art. 96 - (VETADO)
Art. 97 - A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima
e seus su-cessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 98 - A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiverem sido fixadas em sentença de liquidação
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Com alteração dada pelo Art. 7º da Lei nº 9008,
de 21.03.95 (DOU: 22.03.95))
§ 1º - A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2º - É competente para a execução
o juízo:
I - da liquidação da sentença
ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando
coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo,
a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de de-cisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para
responder pela integralidade das dívi-das.
Art. 100 - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985.
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Capítulo III -
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos
e Serviços
Art. 101 - Na ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segu-rador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será
intimado a informar a exis-tência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o segurador, vedada
a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil
e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código
poderão propor ação visando compelir o Poder Púbico
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação, distribui-ção ou venda, ou a
determinar alteração na composição, estrutura,
fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular
se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e
à inco-lumidade pessoal.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
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Capítulo IV -
Da Coisa Julgada
Art. 103 - Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I
do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria
ou classe, salvo improcedência por insufi-ciência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do
art. 81
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos
no inciso I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso
III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que
cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações
de indenização por danos pessoalmente sofri-dos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste Código mas, se procedente
o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à
execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas
nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não
indu-zem litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão
os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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TÍTULO IV - DO SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Eco-nômico-(MJ),
ou órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Com alteração
dada pelo decreto nº 761, de 19.02.93 (DOU: 20.02.93) e pela Lei
nº 8490, de 19.11.92 (DOU: 19.11.92))
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar
a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas
ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor
através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária
a instauração de inquérito policial para a apreciação
de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas processuais
no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos
e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municí-pios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros
e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos
públicos estaduais e munici-pais;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução
de seus objetivos, o Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos
e entidades de notória especialização técni-co-científica.
(Com alteração dada pelo decreto nº 761, de 19.02.93
(DOU: 20.02.93))
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TÍTULO V - DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades civis
de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade,
à quantidade, à garantia e caracte-rísticas de
produtos e serviços, bem como à reclamação
e composição do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório
de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento.
Art. 108 - (VETADO)
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TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 109 - (VETADO)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art.
1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do art. 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte re-dação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda-ção:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono
da ação por associação legitimada, o Mi-nistério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§
4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
"§ 4 º - O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
"§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta Lei."
"§ 6º - Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajusta-mento de
sua conduta às exigências legais, mediante cominações,
que terá eficácia de título exe-cutivo extrajudicial."
Art. 114 - O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados."
Art. 115 - Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passando o pa-rágrafo único
a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé,
a danos."
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação
ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, ho-norários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renume-rando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor."
Art. 118 - Este Código entrará em vigor
dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990, 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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